CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES CAPITULARES
Art. 20. O Cabido reunir-se-á, ordinariamente, a cada vinte dias e, extraordinariamente, sempre que o Ordinário Local ou o Presidente julgarem necessário, bem como quando solicitado por algum dos Capitulares. As sessões ordinárias realizar-se-ão, de modo habitual, no início de cada mês, na Aula Capitularis, salvo se o Prelado Metropolita determinar outra data ou local.
Art. 21. A ordem de trabalhos de cada sessão será previamente comunicada aos Capitulares, por meio de agenda, e deverá versar sobre matérias pastorais, patrimoniais e administrativas confiadas, de algum modo, à responsabilidade do Cabido, sempre em benefício da vida e missão da Arquidiocese.
Art. 22. As sessões serão presididas pelo Presidente do Cabido, salvo quando o Ordinário Local estiver presente, ao qual compete, por direito, a presidência. Em todos os casos, deverá ser garantida a liberdade e a dignidade das discussões, bem como a observância das normas canônicas aplicáveis.
Art. 23. Os Capitulares têm o direito e o dever de participar das sessões do Cabido, devendo abster-se de votar quando os assuntos em pauta disserem respeito diretamente à própria pessoa, conforme o espírito do Direito Canônico.
Art. 24. É vedada a participação de pessoas estranhas ao Cabido, sejam clérigos ou leigos, salvo quando, por decisão do próprio Cabido, se considerar conveniente sua presença em caráter ocasional. Nessas hipóteses, os convidados não terão direito a voto.
Art. 25. Sobre todos os assuntos tratados nas sessões deve-se guardar completo sigilo, independentemente da sua natureza, excetuando-se apenas as resoluções que, por decisão expressa, se destinem à publicidade.
Art. 26. Para a legitimidade das sessões do Cabido, exige-se a convocação regular de todos os Capitulares, o exercício do direito de voto pelos presentes, salvo impedimento legítimo ou determinação do Ordinário Local, bem como a elaboração da respectiva ata.
Art. 27. As atas das sessões capitulares deverão conter os nomes dos presentes e as resoluções aprovadas, sendo submetidas à leitura e aprovação na reunião seguinte. Após eventuais retificações, as atas serão ratificadas e assinadas pelos Capitulares que participaram da aprovação.
CAPÍTULO V
DA SEDE VACANTE
Art. 28. Se não houver Bispo Auxiliar, caberá ao Cabido comunicar à Arquidiocese a transferência do Arcebispo Metropolitano, reunindo-se em seguida com os colaboradores imediatos do prelado falecido ou transferido, a fim de tomar as deliberações oportunas, especialmente no que se refere à conservação e guarda do Arquivo Arquidiocesano.
Art. 29. Na ausência de Bispo Auxiliar e não sendo nomeado um Administrador Apostólico dentro do prazo de dois dias após a transferência do Arcebispo Metropolitano, o Cabido deverá reunir-se para eleger um Administrador Arquidiocesano. A eleição realizada deverá ser comunicada à Nunciatura Apostólica, a qual a submeterá à Congregação para os Bispos, que terá competência para confirmá-la ou rejeitá-la.
Art. 30. Todas as deliberações do Cabido serão tomadas por maioria de votos, devendo o resultado constar do despacho lavrado pelo Secretário e assinado pelo Presidente. Tratando-se de matérias de expediente ordinário da Cúria, o Presidente, ou outro membro do Cabido previamente designado para este fim na primeira reunião, poderá despachar em nome do Cabido, de forma individual.
Art. 31. A eleição do Administrador Arquidiocesano deverá recair em sacerdote que reúna as qualidades estabelecidas pelo cânone 425 do Código de Direito Canônico, assegurando-se que seja idôneo para a missão de reger a Arquidiocese durante a vacância.
Art. 32. Uma vez publicada a transferência do Arcebispo Metropolitano, o Cabido deverá reunir-se, tanto quanto possível no mesmo dia, para determinar a data e a hora da eleição do Administrador Arquidiocesano, a qual se realizará conforme as normas previstas nos cânones 165 a 178 do Código de Direito Canônico. O ato eleitoral será presidido pelo Presidente do Cabido, ou por quem legitimamente o substituir, e contará com escrutinadores designados, conforme determina o cânone 173.
Art. 33. A eleição será realizada pelos Capitulares presentes, em conformidade com o cânone 167, não sendo permitido o voto por carta ou procuração. Considera-se eleito aquele que alcançar a maioria absoluta dos votos, de acordo com os cânones 176 e 119, n. 1. Não havendo maioria após três escrutínios, será eleito o candidato que obtiver maioria relativa; se esta for igual entre dois ou mais, haverá nova votação apenas entre os empatados e, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 34. Uma vez verificada a eleição, será perguntado ao eleito se aceita o encargo, lavrando-se em seguida a ata correspondente, na qual deverá constar a manifestação de aceitação.
CAPÍTULO VI
DAS VESTES E BRASÃO
Art. 35. As Vestes dos Cônegos Arquidiocesanos de São João Del Creeper compreende:
§1. No uso cotidiano, os cônegos devem usar:
a) Batina Preta com botões e debruns em vermelho-sangue;
b) Peregrineta de cor preta com detalhes em vermelho-sangue;
c) Faixa violacea
d) Sapatos e meias de cor preta.
§2. Em SOLENIDADES, os cônegos podem usar:
a) Batina Preta com botões e debruns em vermelho-sangue;
b) Faixa violacea
c) Roquete ou sobrepeliz, rendada ou simples;
d) Mozeta preta com botões e debruns vermelho-sangue;
e) Barrete preto com borla vermelha;
b) Ferraiolo preto com forro vermelho-sangue;
Art. 36. No dia-a-dia, deve-se dispensar o uso das vestes prelatícias, adotando-se o hábito talar comum, conforme disposto no Artigo 35, Inciso 1, que trata das vestes para uso cotidiano.
Art. 37. Outros paramentos próprios dos presbíteros podem ser utilizados, desde que não incluam elementos que excedam ou deturpem o título canônico recebido.
Art. 38. Os Cônegos usam em seu brasão o galero negro com seis borlas negras.
Art. 39. Os Cônegos Reitores de Basílica, ou Cura de Catedrais (por meio de autorização informal do Prelado Metropolita), usam em seu brasão o galero negro com doze borlas negras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Para que um presbítero seja considerado idôneo para receber a condecoração de Cônego, requer-se que possua ao menos quarenta e cinco dias de sacerdócio, salvo se as necessidades pastorais da Arquidiocese exigirem diversamente; que tenha comprovada participação ativa e frutuosa na vida pastoral arquidiocesana; que demonstre sólida experiência litúrgica e catequética; e que não esteja vinculado a Congregações religiosas, Ordens ou Institutos de vida consagrada.
Art. 41. O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação oficial, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO
Com a aprovação do presente Estatuto, renovamos nosso firme compromisso com a organização, a disciplina e a eficácia das atividades dos Cônegos em nossa Arquidiocese Primaz. Este Estatuto constituirá instrumento duradouro de orientação e apoio, oferecendo diretrizes claras para que os membros do Cabido desempenhem sua missão com dedicação, zelo e espírito de comunhão, promovendo a unidade, a ordem e a harmonia eclesial.
Sob a maternal proteção e intercessão de Nossa Senhora do Pilar, padroeira de nossa Arquidiocese, confiamos que o serviço dos Cônegos continue a ser sempre oferecido para a maior glória de Deus e para a edificação fiel da Sua Santa Igreja. Inspirados pelo exemplo da Mãe de Deus, que se fez tudo para todos a fim de conduzir muitos a Cristo, sejam os Cônegos fiéis ao chamado a viver com ardor missionário, em espírito de humildade, caridade e incansável serviço pastoral. Que assim, sustentados pela graça divina, possam tornar-se faróis de fé, testemunhas vivas da comunhão eclesial e operosos ministros da Liturgia e do Evangelho.
Dado e passado na sede da Cúria Arquidiocesana Primaz de São João Del Creeper, aos trinta dias do mês de Setembro do ano jubilar de dois mil e vinte e cinco, ano da graça do Senhor.
In Christo Iesus,