Estatuto Oficial | Cúria Arquidiocesana


CÚRIA METROPOLITANA DSÃO JOÃO DECREPEER 
 
ESTATUTO

APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO

Com profunda satisfação, apresento ao Clero e a toda nossa circunscrição eclástica o Estatuto da Cúria Arquidiocesana São João Del Crepper. Após consulta e discernimento cuidadosos, conforme as normas do Código de Direito Canônico (Cân 469 e 473), aprovo este Estatuto em virtude da minha autoridade de ensinar, santificar e governar, conferida pelo Pontífice Romano.

Declaro que este Estatuto entrará em vigor na data de sua Publicação Oficial, revogando todas as disposições contrárias. Determino que seja arquivado pelo Chanceler do Arcebispado e observado por todos os membros da Cúria Metropolitana, prevalecendo sobre qualquer outra norma inferior.

São João del Creeper, 01 de Dezembro de 2025
Ano Jubilar

  Wesley Miguel
Tituli di Hippo Diarrhytus
Arcebispo e Primaz do Brasil

José Roberto
Tituli di Tunnuna
Bispo-Auxiliar

Citações:

Cân. 469 - A cúria diocesana compõe-se de pessoas e organismos que prestam ajuda ao Bispo no governo de toda a diocese, principalmente na direção da atividade pastoral, na administração da diocese e no exercício da autoridade judicial.

Cân. 473 - § 1. Compete ao Bispo diocesano coordenar a ação pastoral de todos os que têm parte no cuidado da diocese.
§ 2. Para promover de modo mais eficaz a ação pastoral, o Bispo diocesano pode nomear um Moderador da cúria, que, sob sua autoridade, coordene os trabalhos administrativos e cuide que os outros membros da cúria cumpram devidamente o ofício a eles confiado.
§ 3. Onde parecer oportuno, o Bispo diocesano estabeleça o conselho episcopal, isto é, um grupo de sacerdotes que, designados de acordo com a norma do direito, ajudem o Bispo no governo da diocese conforme as modalidades determinadas pelo mesmo Bispo.

Cân 553 - O Colégio dos Consultores devem ter ao mínimo em sua composição 4 padres.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 01
Natureza da Cúria 

§ 1. A Cúria Arquidiocesana é o órgão administrativo da Arquidiocese de São João Del Crepeer, incumbida de prestar auxílio ao Arcebispo Metropolitano e de assegurar que os trabalhos eclesiásticos da Arquidiocese estejam estruturados em conformidade com o Código de Direito Canônico.
§ 2.  A Cúria atua nas esferas pastoral, eclesiástica e administrativa, promovendo a organização e a coordenação de todas as atividades necessárias ao bom funcionamento da Arquidiocese.
§ 3. No âmbito da Cúria, existem diversos setores, cada qual com funções específicas e essenciais para o andamento regular das atividades arquidiocesanas.

Artigo 02
Finalidade 

§ 1. Compete à Cúria Arquidiocesana assistir o Arcebispo Metropolitano no governo da Arquidiocese, tanto no exercício da jurisdição quanto na direção espiritual do povo de Deus. A Cúria atua como instrumento de comunicação e mediação entre o Arcebispo e as paróquias, movimentos, pastorais e demais organismos da Arquidiocese, zelando pela unidade e comunhão eclesial. A Cúria Arquidiocesana tem sua sede física situada próxima à Catedral, mais especificamente ao lado da Co-Catedral Santa Teresa D’Ávila, sendo o ponto central onde se encontram os órgãos da Cúria, arquivos e documentos oficiais. A sede é o local destinado às reuniões dos membros da Cúria, bem como ao desempenho de suas funções administrativas, pastorais e judiciais, dispondo de escritórios próprios para cada setor.
§ 2. É na sede da Cúria que os clérigos e fiéis da Arquidiocese podem ser atendidos, observando-se sempre a ordem e as normas internas estabelecidas.
§ 3. Cabe à sede assegurar a guarda adequada de todos os documentos oficiais, mantendo-os organizados na sala de arquivos, sendo a autenticação de documentos de competência exclusiva dos membros da Cúria.

Artigo 03
Estrutura Geral 

§ 1. A Cúria Arquidiocesana não constitui um órgão único, mas é formada por diversos setores ou âmbitos, cada qual com funções específicas, essenciais para o crescimento da Arquidiocese e para o adequado andamento dos trabalhos eclesiásticos.
Cada setor tem por finalidade atender a uma área específica da Arquidiocese, garantindo que as atividades pastorais, administrativas e judiciais sejam exercidas de maneira organizada e eficiente.
§ 2. Apesar das atribuições próprias de cada setor, todos devem atuar em comunhão e unidade, de modo que a Cúria seja reflexo da comunhão existente entre o Arcebispo Metropolitano e o povo de Deus.
§ 3. As principais áreas de atuação da Cúria são:
I – Pastorais: acompanhamento da missão pastoral da Arquidiocese e dos fiéis.
II – Administrativa: gestão e conservação de documentos, arquivos e registros oficiais da Cúria.
III – Judicial: acompanhamento de processos canônicos e aplicação das normas da Igreja.
§ 4. Todos os setores devem trabalhar em constante comunhão com o Arcebispo Metropolitano, mantendo respeito, obediência e fidelidade às suas orientações e diretrizes.

Artigo 04
Sede e Documentos 

§ 1. A Cúria Arquidiocesana tem sua sede física situada próxima à Catedral, mais especificamente ao lado da Co-Catedral Santa Teresa D’Ávila, sendo o ponto central onde se encontram os órgãos da Cúria, arquivos e documentos oficiais. A sede é o local destinado às reuniões dos membros da Cúria, bem como ao desempenho de suas funções administrativas, pastorais e judiciais, dispondo de escritórios próprios para cada setor.
§ 2. É na sede da Cúria que os clérigos e fiéis da Arquidiocese podem ser atendidos, observando-se sempre a ordem e as normas internas estabelecidas.
§ 3. Cabe à sede assegurar a guarda adequada de todos os documentos oficiais, mantendo-os organizados na sala de arquivos, sendo a autenticação de documentos de competência exclusiva dos membros da Cúria.

 Artigo 05
Princípios de Atuação 

§ 1. Toda e qualquer ação da Cúria deve estar em conformidade com o Código de Direito Canônico, refletindo a comunhão da Arquidiocese com a Sé Apostólica. A atuação de qualquer setor da Cúria deve observar fidelidade ao Código de Direito Canônico, garantindo a organização da província eclesiástica e a comunhão com o Sumo Pontífice.
§ 2. Transparência, ética, zelo e espírito de serviço são qualidades essenciais aos membros da Cúria, devendo ser avaliadas pelo governo eclesiástico da Arquidiocese.
§ 3. A comunicação eficiente com paróquias, pastorais e movimentos deve ser permanentemente assegurada, não podendo ser em hipótese alguma negligenciada, especialmente com as paróquias e pastorais mais distantes ou esquecidas.

 Artigo 06
Sigilo e Confidencialidade 

§ 1. Toda informação, documento ou comunicação que tramitar na Cúria deve ser tratada com sigilo, garantindo a segurança e o respeito aos fiéis, clérigos e comunidades da Arquidiocese.
§ 2. O sigilo se aplica a atos administrativos, pastorais e judiciais, sendo obrigação de todos os membros da Cúria preservar a confidencialidade das informações a que tiverem acesso.
§ 3. A divulgação de informações internas da Cúria somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do Arcebispo Metropolitano ou nos casos previstos pelo Código de Direito Canônico.
§ 4. O descumprimento das normas de sigilo sujeitará o responsável às medidas disciplinares cabíveis, conforme determinação do Arcebispo Metropolitano e das normas canônicas.


CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA CÚRIA 

Artigo 07
Nomeação e Remoção dos Membros 

§ 1. Compete exclusivamente ao Arcebispo Metropolitano a nomeação e a remoção dos membros da Cúria Arquidiocesana, não podendo tais atos ser realizados por qualquer outro membro sem o mandato expresso do mesmo.
§ 2. A nomeação deverá observar as normas do Código de Direito Canônico, avaliando-se as qualidades pessoais e pastorais daquele que será designado, a fim de que desempenhe com diligência o ofício que lhe for confiado.
§ 3. As nomeações somente terão validade jurídica e canônica quando assinadas pelo Arcebispo Metropolitano. Os membros da Cúria poderão redigir os documentos correspondentes, mas sua autenticação dependerá necessariamente da aprovação e assinatura do Arcebispo.

Artigo 08
O Vigário Geral

§ 1. O Vigário Geral, também denominado Arcediago, é o principal representante do Arcebispo Metropolitano no governo da Arquidiocese, cabendo-lhe substituí-lo em celebrações, eventos e demais atos oficiais nos quais o Arcebispo não possa estar presente.
§ 2. Compete ao Vigário Geral representar o Arcebispo nas questões pastorais e de jurisdição, exercendo suas funções conforme o estabelecido pelo Código de Direito Canônico.
§ 3. O Vigário Geral poderá ser escolhido dentre os cônegos do Cabido Metropolitano ou, na ausência destes, dentre os Bispos Auxiliares, conforme prescrição do Código de Direito Canônico.

Artigo 09
O Chanceler do Arcebispado

§ 1. O Chanceler integra a Chancelaria Arquidiocesana, setor próprio da Cúria, e exerce a função de principal notário da Arquidiocese.
§ 2.  Compete ao Chanceler, juntamente com o Arcebispo Metropolitano, assinar os documentos oficiais e zelar por seu devido arquivamento.
§ 3. Incumbe ainda ao Chanceler a redação das provisões canônicas, bem como das atas de posse dos párocos e demais documentos oficiais, os quais somente terão validade mediante a assinatura do Arcebispo Metropolitano.
Artigo 10
O Secretário e Subsecretário

§ 1. O Secretário e o Subsecretário integram a Chancelaria Arquidiocesana, exercendo funções auxiliares ao Governo Eclesiástico da Arquidiocese.
§ 2. Compete ao Secretário:
I – Publicar a agenda semanal da Arquidiocese, contendo os compromissos e eventos do Governo Eclesiástico;
II – Recordar ao Arcebispo seus compromissos diários;
III – Organizar a marcação de celebrações de posse, festas de padroeiros e outras solenidades fora da Catedral;
IV – Atender fiéis e clérigos no prédio da Cúria para informações e agendamentos, verificando a disponibilidade dos prelados.
§ 3. O Subsecretário auxilia o Secretário em todas as suas funções e, em sua ausência, assume integralmente as responsabilidades do mesmo.
 Artigo 11
Os Vigários Episcopais 

§ 1. Os Vigários Episcopais são a voz do Arcebispo nos respectivos vicariatos, exercendo sua autoridade em comunhão com o Metropolita.
§ 2. Compete aos Vigários Episcopais:
I – Coordenar um conjunto de paróquias pertencentes ao seu vicariato;
II – Realizar visitas pastorais, acompanhando o andamento da vida paroquial e o ministério dos clérigos;
III – Animar e orientar o trabalho pastoral em unidade com o Arcebispo;
IV – Promover o crescimento espiritual e a organização das comunidades sob sua responsabilidade.

 Artigo 12
A Reitoria do Seminário

§ 1. A Reitoria do Seminário Arquidiocesano é composta por Reitor, Vice-Reitor e Formadores, conforme estabelecido pelo Dicastério para os Seminários.
§ 2A Reitoria deve contar, no mínimo, com um Reitor e um Vice-Reitor.
§3. Compete ao Reitor:
I – Coordenar o trabalho geral do Seminário, incluindo formações, eventos e a vida comunitária;
II – Atuar como Capelão da Capela do Seminário;
III – Acompanhar e preparar os seminaristas e diáconos para as ordenações diaconais e presbiterais, em conformidade com as normas do Dicastério para os Seminários.
§ 4. Compete ao Vice-Reitor e aos Formadores auxiliar o Reitor em suas funções, especialmente na formação dos futuros presbíteros da Arquidiocese.
§ 5. Cabe à Reitoria encaminhar ao Dicastério para os Seminários os pedidos de aprovação para ordenações diaconais e presbiterais, a fim de que sejam analisados e devidamente aprovados ou não.

 Artigo 13
O Corpo de Cerimoniários 

§ 1. O Corpo de Cerimoniários é composto pelo Mestre de Cerimônias Litúrgicas e pelos Cerimoniários, aos quais compete auxiliar a Mitra arquidiocesana nas celebrações oficiais da Arquidiocese.
§ 2. Compete ao Mestre de Cerimônias coordenar, orientar e supervisionar as funções litúrgicas dos Cerimoniários, assegurando a fiel observância das normas litúrgicas e das determinações do Ordinário.
§ 3. Compete aos Cerimoniários auxiliar nas celebrações solenes, preparar os livros, objetos litúrgicos e paramentos, bem como zelar pela ordem, reverência e dignidade das ações litúrgicas.
§ 4. Cabe ainda ao Corpo de Cerimoniários garantir a devida preparação e organização do espaço celebrativo, acompanhando o clero durante os ritos e assegurando o decoro e a harmonia das celebrações.

Artigo 14
O Colégio de Consultores 

§ 1. O Colégio de Consultores é um grupo de sacerdotes que auxilia o Arcebispo em suas decisões no âmbito da Arquidiocese.
§ 2. De acordo com o Cân. 553 do Código de Direito Canônico, o Colégio de Consultores deve ser composto por, no mínimo, quatro sacerdotes.
§ 3. É recomendável que os Cônegos façam parte do Colégio de Consultores; contudo, outros presbíteros de confiança do Arcebispo poderão ser nomeados para integrar este órgão, a fim de colaborarem com as decisões da Arquidiocese.
§ 4. Os membros do Colégio de Consultores estão vinculados ao dever de sigilo, o qual se reveste de caráter ainda mais rigoroso no exercício desta função.

Artigo 15
O Centro de Acolhimento São Paulo VI 

§ 1. O Centro de Acolhimento São Paulo VI é uma casa formativa destinada aos leigos da Arquidiocese, com a finalidade de promover a catequese, o aprofundamento na doutrina e na fé cristã.
§ 2. Compete também ao Centro de Acolhimento a formação dos candidatos ao serviço de coroinhas, os quais deverão receber adequada preparação antes da investidura e do serviço ao altar do Senhor.
§ 3. O Centro de Acolhimento é constituído por um Diretor e um Vice-diretor. Ao Diretor compete coordenar todas as atividades da instituição; ao Vice-diretor cabe auxiliar na execução e implementação dessas atividades.
§ 4. Todas as atividades do Centro de Acolhimento deverão ser realizadas em conformidade com as normas emanadas pelo Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida.

CAPÍTULO III
DOS PASTORAIS ARQUIDIOCESANAS

Artigo 16
Articulação Interpastoral

§ 1. Cada Pastoral deve coordenar suas ações em consonância com as demais Pastorais, com os membros da Cúria e em observância às normas estabelecidas por este Estatuto.
§ 2. As Pastorais devem manter plena comunhão e trabalhar em conjunto, de modo que, mesmo atuando em áreas distintas, todas colaborem para alcançar consenso nas decisões e iniciativas da Arquidiocese.
§ 3. Todos os trabalhos e atividades das Pastorais estão sujeitos à revisão e aprovação do Arcebispo Metropolitano.

Artigo 17
Pastoral da Comunicação 

§ 1. A Pastoral da Comunicação integra, igualmente, as ações voltadas à dimensão vocacional da Arquidiocese, contribuindo para a atração e motivação de novos membros.
§ 2. Compete à Pastoral da Comunicação:
I – Publicar diariamente conteúdos audiovisuais e informações nas redes sociais da Arquidiocese;
II – Divulgar fotos e registros dos eventos e celebrações arquidiocesanas;
III – Promover a motivação e o engajamento dos fiéis e vocacionados por meio de comunicação eficaz e alinhada à doutrina da Igreja.
§ 3. Todas as publicações devem observar os princípios de verdade, respeito à doutrina e comunhão com o Arcebispo Metropolitano.

 Artigo 18
Pastoral Litúrgica

§ 1. A Pastoral Litúrgica é responsável por zelar pelo bom desempenho da liturgia na Arquidiocese.
§ 2. Ela deve corrigir, de forma fraterna, os abusos litúrgicos cometidos por clérigos e se esforçar para que tais abusos sejam evitados.
§ 3. A Pastoral deve contar com Coordenador, e, caso necessário, Vice-Coordenador e membros.
§ 4. Em eventos oficiais da Arquidiocese, compete à Pastoral Litúrgica cuidar para que o livreto seja elaborado juntamente com a escolha dos cânticos e a publicação do convite.
§ 5. A Pastoral deve promover formações litúrgicas dentro da Arquidiocese em cada tempo litúrgico, especialmente quando o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos publicar o diretório litúrgico.

Artigo 19
Pastoral dos Presbíteros 

§ 1. A Pastoral dos Presbíteros é responsável por acompanhar os presbíteros da Arquidiocese, observando o desempenho de suas funções pastorais.
§ 2. Compete à Pastoral buscar reintegrar presbíteros inativos, incentivando-os a retomar suas atividades ministeriais na Arquidiocese.
§ 3. A Pastoral pode ser composta por Coordenador e membros, não sendo obrigatória a presença de Vice-Coordenador.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20
A Posse dos Membros da Cúria

§ 1. Após sua nomeação, todos os membros da Cúria devem marcar a data de sua posse, a qual será presidida pelo Arcebispo Metropolitano, por seus auxiliares ou, na ausência destes, pelo Vigário Geral, desde que este já tenha tomado posse de seu próprio ofício.
§ 2. A posse deve ocorrer no prédio da Cúria, individualmente, sendo que cada membro prestará a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade ao Arcebispo.

 Artigo 21
Obediência as normas estabelecidas pelo estatuto

§ 1. A partir da data de publicação deste Estatuto, todos os trabalhos realizados na Cúria, bem como as nomeações para a mesma, devem estar em estrita conformidade com suas disposições.
§ 2. O descumprimento das normas previstas neste Estatuto sujeitará os responsáveis às punições cabíveis, conforme determinado pelo Arcebispo Metropolitano.

 Artigo 22
Casos Omissos

§ 1. Nos casos não previstos por este Estatuto, deverá ser consultado o Arcebispo Metropolitano, que tomará as medidas cabíveis para a resolução da questão.


Artigo 23
Alterações e Revisões 

§ 1. Somente o Arcebispo Metropolitano possui competência para alterar, revisar ou atualizar o presente Estatuto, devendo tais modificações ser devidamente registradas e publicadas.

Artigo 24
Vigor

O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação, sendo
revogadas todas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO

Com a aprovação deste presente Estatuto, renovamos nosso compromisso com a organização e a eficiência das atividades da Cúria em nossa Arquidiocese Primaz. Este documento servirá como uma valiosa ferramenta de orientação e apoio, auxiliando os membros da Cúria a desempenharem sua missão com dedicação e zelo, promovendo a unidade e a harmonia entre todos. Sob a proteção e intercessão de Nossa Senhora do Pilar, patrona de nossa Arquidiocese, confiamos que o trabalho da Cúria Arquidiocesana será sempre voltado para a maior glória de Deus e o serviço fiel à Sua Santa Igreja. Inspirados pelo exemplo de Nossa Senhora, que se tornou tudo para todos com o propósito de ganhar muitos para Cristo, os membros da cúria são chamados a viver com fervor missionário e um espírito de serviço incansável.

Dado e Passado na Cúria Metropolitana de São João Del Creeper, ao primeiro dia do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, ano jubilar, sob os nossos selos, armas e assinaturas.

  Wesley Miguel
Tituli di Hippo Diarrhytus
Arcebispo e Primaz do Brasil

José Roberto
Tituli di Tunnuna
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