CÚRIA METROPOLITANA DE SÃO JOÃO DEL CREPEER
ESTATUTO
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO
Com profunda satisfação, apresento ao Clero e a toda nossa circunscrição eclástica o Estatuto da Cúria Arquidiocesana São João Del Crepper. Após consulta e discernimento cuidadosos, conforme as normas do Código de Direito Canônico (Cân 469 e 473), aprovo este Estatuto em virtude da minha autoridade de ensinar, santificar e governar, conferida pelo Pontífice Romano.
Declaro que este Estatuto entrará em vigor na data de sua Publicação Oficial, revogando todas as disposições contrárias. Determino que seja arquivado pelo Chanceler do Arcebispado e observado por todos os membros da Cúria Metropolitana, prevalecendo sobre qualquer outra norma inferior.
São João del Creeper, 01 de Dezembro de 2025
Ano Jubilar
✠ Wesley Miguel
Tituli di Hippo Diarrhytus
Arcebispo e Primaz do Brasil
Arcebispo e Primaz do Brasil
✠ José Roberto
Tituli di Tunnuna
Bispo-Auxiliar
Bispo-Auxiliar
Citações:
Cân. 469 - A cúria diocesana compõe-se de pessoas e organismos que prestam ajuda ao Bispo no governo de toda a diocese, principalmente na direção da atividade pastoral, na administração da diocese e no exercício da autoridade judicial.
Cân. 473 - § 1. Compete ao Bispo diocesano coordenar a ação pastoral de todos os que têm parte no cuidado da diocese.
§ 2. Para promover de modo mais eficaz a ação pastoral, o Bispo diocesano pode nomear um Moderador da cúria, que, sob sua autoridade, coordene os trabalhos administrativos e cuide que os outros membros da cúria cumpram devidamente o ofício a eles confiado.
§ 3. Onde parecer oportuno, o Bispo diocesano estabeleça o conselho episcopal, isto é, um grupo de sacerdotes que, designados de acordo com a norma do direito, ajudem o Bispo no governo da diocese conforme as modalidades determinadas pelo mesmo Bispo.
Cân 553 - O Colégio dos Consultores devem ter ao mínimo em sua composição 4 padres.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 01
Natureza da Cúria
§ 1. A Cúria Arquidiocesana é o órgão administrativo da Arquidiocese de São João Del Crepeer, incumbida de prestar auxílio ao Arcebispo Metropolitano e de assegurar que os trabalhos eclesiásticos da Arquidiocese estejam estruturados em conformidade com o Código de Direito Canônico.
§ 2. A Cúria atua nas esferas pastoral, eclesiástica e administrativa, promovendo a organização e a coordenação de todas as atividades necessárias ao bom funcionamento da Arquidiocese.
§ 3. No âmbito da Cúria, existem diversos setores, cada qual com funções específicas e essenciais para o andamento regular das atividades arquidiocesanas.
Artigo 02
Finalidade
§ 1. Compete à Cúria Arquidiocesana assistir o Arcebispo Metropolitano no governo da Arquidiocese, tanto no exercício da jurisdição quanto na direção espiritual do povo de Deus. A Cúria atua como instrumento de comunicação e mediação entre o Arcebispo e as paróquias, movimentos, pastorais e demais organismos da Arquidiocese, zelando pela unidade e comunhão eclesial. A Cúria Arquidiocesana tem sua sede física situada próxima à Catedral, mais especificamente ao lado da Co-Catedral Santa Teresa D’Ávila, sendo o ponto central onde se encontram os órgãos da Cúria, arquivos e documentos oficiais. A sede é o local destinado às reuniões dos membros da Cúria, bem como ao desempenho de suas funções administrativas, pastorais e judiciais, dispondo de escritórios próprios para cada setor.
§ 2. É na sede da Cúria que os clérigos e fiéis da Arquidiocese podem ser atendidos, observando-se sempre a ordem e as normas internas estabelecidas.
§ 3. Cabe à sede assegurar a guarda adequada de todos os documentos oficiais, mantendo-os organizados na sala de arquivos, sendo a autenticação de documentos de competência exclusiva dos membros da Cúria.
Artigo 03
Estrutura Geral
§ 1. A Cúria Arquidiocesana não constitui um órgão único, mas é formada por diversos setores ou âmbitos, cada qual com funções específicas, essenciais para o crescimento da Arquidiocese e para o adequado andamento dos trabalhos eclesiásticos.
Cada setor tem por finalidade atender a uma área específica da Arquidiocese, garantindo que as atividades pastorais, administrativas e judiciais sejam exercidas de maneira organizada e eficiente.
§ 2. Apesar das atribuições próprias de cada setor, todos devem atuar em comunhão e unidade, de modo que a Cúria seja reflexo da comunhão existente entre o Arcebispo Metropolitano e o povo de Deus.
§ 3. As principais áreas de atuação da Cúria são:
I – Pastorais: acompanhamento da missão pastoral da Arquidiocese e dos fiéis.
II – Administrativa: gestão e conservação de documentos, arquivos e registros oficiais da Cúria.
III – Judicial: acompanhamento de processos canônicos e aplicação das normas da Igreja.
§ 4. Todos os setores devem trabalhar em constante comunhão com o Arcebispo Metropolitano, mantendo respeito, obediência e fidelidade às suas orientações e diretrizes.
Artigo 04
Sede e Documentos
§ 1. A Cúria Arquidiocesana tem sua sede física situada próxima à Catedral, mais especificamente ao lado da Co-Catedral Santa Teresa D’Ávila, sendo o ponto central onde se encontram os órgãos da Cúria, arquivos e documentos oficiais. A sede é o local destinado às reuniões dos membros da Cúria, bem como ao desempenho de suas funções administrativas, pastorais e judiciais, dispondo de escritórios próprios para cada setor.
§ 2. É na sede da Cúria que os clérigos e fiéis da Arquidiocese podem ser atendidos, observando-se sempre a ordem e as normas internas estabelecidas.
§ 3. Cabe à sede assegurar a guarda adequada de todos os documentos oficiais, mantendo-os organizados na sala de arquivos, sendo a autenticação de documentos de competência exclusiva dos membros da Cúria.
Artigo 05
Princípios de Atuação
§ 1. Toda e qualquer ação da Cúria deve estar em conformidade com o Código de Direito Canônico, refletindo a comunhão da Arquidiocese com a Sé Apostólica. A atuação de qualquer setor da Cúria deve observar fidelidade ao Código de Direito Canônico, garantindo a organização da província eclesiástica e a comunhão com o Sumo Pontífice.
§ 2. Transparência, ética, zelo e espírito de serviço são qualidades essenciais aos membros da Cúria, devendo ser avaliadas pelo governo eclesiástico da Arquidiocese.
§ 3. A comunicação eficiente com paróquias, pastorais e movimentos deve ser permanentemente assegurada, não podendo ser em hipótese alguma negligenciada, especialmente com as paróquias e pastorais mais distantes ou esquecidas.
Artigo 06
Sigilo e Confidencialidade
§ 1. Toda informação, documento ou comunicação que tramitar na Cúria deve ser tratada com sigilo, garantindo a segurança e o respeito aos fiéis, clérigos e comunidades da Arquidiocese.
§ 2. O sigilo se aplica a atos administrativos, pastorais e judiciais, sendo obrigação de todos os membros da Cúria preservar a confidencialidade das informações a que tiverem acesso.
§ 3. A divulgação de informações internas da Cúria somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do Arcebispo Metropolitano ou nos casos previstos pelo Código de Direito Canônico.
§ 4. O descumprimento das normas de sigilo sujeitará o responsável às medidas disciplinares cabíveis, conforme determinação do Arcebispo Metropolitano e das normas canônicas.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA CÚRIA
Artigo 07
Nomeação e Remoção dos Membros
§ 1. Compete exclusivamente ao Arcebispo Metropolitano a nomeação e a remoção dos membros da Cúria Arquidiocesana, não podendo tais atos ser realizados por qualquer outro membro sem o mandato expresso do mesmo.
§ 2. A nomeação deverá observar as normas do Código de Direito Canônico, avaliando-se as qualidades pessoais e pastorais daquele que será designado, a fim de que desempenhe com diligência o ofício que lhe for confiado.
§ 3. As nomeações somente terão validade jurídica e canônica quando assinadas pelo Arcebispo Metropolitano. Os membros da Cúria poderão redigir os documentos correspondentes, mas sua autenticação dependerá necessariamente da aprovação e assinatura do Arcebispo.
Artigo 08
O Vigário Geral
§ 1. O Vigário Geral, também denominado Arcediago, é o principal representante do Arcebispo Metropolitano no governo da Arquidiocese, cabendo-lhe substituí-lo em celebrações, eventos e demais atos oficiais nos quais o Arcebispo não possa estar presente.
§ 2. Compete ao Vigário Geral representar o Arcebispo nas questões pastorais e de jurisdição, exercendo suas funções conforme o estabelecido pelo Código de Direito Canônico.
§ 3. O Vigário Geral poderá ser escolhido dentre os cônegos do Cabido Metropolitano ou, na ausência destes, dentre os Bispos Auxiliares, conforme prescrição do Código de Direito Canônico.
Artigo 09
O Chanceler do Arcebispado
§ 1. O Chanceler integra a Chancelaria Arquidiocesana, setor próprio da Cúria, e exerce a função de principal notário da Arquidiocese.
§ 2. Compete ao Chanceler, juntamente com o Arcebispo Metropolitano, assinar os documentos oficiais e zelar por seu devido arquivamento.
§ 3. Incumbe ainda ao Chanceler a redação das provisões canônicas, bem como das atas de posse dos párocos e demais documentos oficiais, os quais somente terão validade mediante a assinatura do Arcebispo Metropolitano.
Artigo 10
O Secretário e Subsecretário
§ 1. O Secretário e o Subsecretário integram a Chancelaria Arquidiocesana, exercendo funções auxiliares ao Governo Eclesiástico da Arquidiocese.
§ 2. Compete ao Secretário:
I – Publicar a agenda semanal da Arquidiocese, contendo os compromissos e eventos do Governo Eclesiástico;
II – Recordar ao Arcebispo seus compromissos diários;
III – Organizar a marcação de celebrações de posse, festas de padroeiros e outras solenidades fora da Catedral;
IV – Atender fiéis e clérigos no prédio da Cúria para informações e agendamentos, verificando a disponibilidade dos prelados.
§ 3. O Subsecretário auxilia o Secretário em todas as suas funções e, em sua ausência, assume integralmente as responsabilidades do mesmo.
Artigo 11
Os Vigários Episcopais
§ 1. Os Vigários Episcopais são a voz do Arcebispo nos respectivos vicariatos, exercendo sua autoridade em comunhão com o Metropolita.
§ 2. Compete aos Vigários Episcopais:
I – Coordenar um conjunto de paróquias pertencentes ao seu vicariato;
II – Realizar visitas pastorais, acompanhando o andamento da vida paroquial e o ministério dos clérigos;
III – Animar e orientar o trabalho pastoral em unidade com o Arcebispo;
IV – Promover o crescimento espiritual e a organização das comunidades sob sua responsabilidade.
Artigo 12
A Reitoria do Seminário
§ 1. A Reitoria do Seminário Arquidiocesano é composta por Reitor, Vice-Reitor e Formadores, conforme estabelecido pelo Dicastério para os Seminários.
§ 2. A Reitoria deve contar, no mínimo, com um Reitor e um Vice-Reitor.
§3. Compete ao Reitor:
I – Coordenar o trabalho geral do Seminário, incluindo formações, eventos e a vida comunitária;
II – Atuar como Capelão da Capela do Seminário;
III – Acompanhar e preparar os seminaristas e diáconos para as ordenações diaconais e presbiterais, em conformidade com as normas do Dicastério para os Seminários.
§ 4. Compete ao Vice-Reitor e aos Formadores auxiliar o Reitor em suas funções, especialmente na formação dos futuros presbíteros da Arquidiocese.
§ 5. Cabe à Reitoria encaminhar ao Dicastério para os Seminários os pedidos de aprovação para ordenações diaconais e presbiterais, a fim de que sejam analisados e devidamente aprovados ou não.
Artigo 13
O Corpo de Cerimoniários
§ 1. O Corpo de Cerimoniários é composto pelo Mestre de Cerimônias Litúrgicas e pelos Cerimoniários, aos quais compete auxiliar a Mitra arquidiocesana nas celebrações oficiais da Arquidiocese.
§ 2. Compete ao Mestre de Cerimônias coordenar, orientar e supervisionar as funções litúrgicas dos Cerimoniários, assegurando a fiel observância das normas litúrgicas e das determinações do Ordinário.
§ 3. Compete aos Cerimoniários auxiliar nas celebrações solenes, preparar os livros, objetos litúrgicos e paramentos, bem como zelar pela ordem, reverência e dignidade das ações litúrgicas.
§ 4. Cabe ainda ao Corpo de Cerimoniários garantir a devida preparação e organização do espaço celebrativo, acompanhando o clero durante os ritos e assegurando o decoro e a harmonia das celebrações.
Artigo 14
O Colégio de Consultores
§ 1. O Colégio de Consultores é um grupo de sacerdotes que auxilia o Arcebispo em suas decisões no âmbito da Arquidiocese.
§ 2. De acordo com o Cân. 553 do Código de Direito Canônico, o Colégio de Consultores deve ser composto por, no mínimo, quatro sacerdotes.
§ 3. É recomendável que os Cônegos façam parte do Colégio de Consultores; contudo, outros presbíteros de confiança do Arcebispo poderão ser nomeados para integrar este órgão, a fim de colaborarem com as decisões da Arquidiocese.
§ 4. Os membros do Colégio de Consultores estão vinculados ao dever de sigilo, o qual se reveste de caráter ainda mais rigoroso no exercício desta função.
Artigo 15
O Centro de Acolhimento São Paulo VI
§ 1. O Centro de Acolhimento São Paulo VI é uma casa formativa destinada aos leigos da Arquidiocese, com a finalidade de promover a catequese, o aprofundamento na doutrina e na fé cristã.
§ 2. Compete também ao Centro de Acolhimento a formação dos candidatos ao serviço de coroinhas, os quais deverão receber adequada preparação antes da investidura e do serviço ao altar do Senhor.
§ 3. O Centro de Acolhimento é constituído por um Diretor e um Vice-diretor. Ao Diretor compete coordenar todas as atividades da instituição; ao Vice-diretor cabe auxiliar na execução e implementação dessas atividades.
§ 4. Todas as atividades do Centro de Acolhimento deverão ser realizadas em conformidade com as normas emanadas pelo Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida.
CAPÍTULO III
DOS PASTORAIS ARQUIDIOCESANAS
Artigo 16
Articulação Interpastoral
§ 1. Cada Pastoral deve coordenar suas ações em consonância com as demais Pastorais, com os membros da Cúria e em observância às normas estabelecidas por este Estatuto.
§ 2. As Pastorais devem manter plena comunhão e trabalhar em conjunto, de modo que, mesmo atuando em áreas distintas, todas colaborem para alcançar consenso nas decisões e iniciativas da Arquidiocese.
§ 3. Todos os trabalhos e atividades das Pastorais estão sujeitos à revisão e aprovação do Arcebispo Metropolitano.
Artigo 17
Pastoral da Comunicação
§ 1. A Pastoral da Comunicação integra, igualmente, as ações voltadas à dimensão vocacional da Arquidiocese, contribuindo para a atração e motivação de novos membros.
§ 2. Compete à Pastoral da Comunicação:
I – Publicar diariamente conteúdos audiovisuais e informações nas redes sociais da Arquidiocese;
II – Divulgar fotos e registros dos eventos e celebrações arquidiocesanas;
III – Promover a motivação e o engajamento dos fiéis e vocacionados por meio de comunicação eficaz e alinhada à doutrina da Igreja.
§ 3. Todas as publicações devem observar os princípios de verdade, respeito à doutrina e comunhão com o Arcebispo Metropolitano.
Artigo 18
Pastoral Litúrgica
§ 1. A Pastoral Litúrgica é responsável por zelar pelo bom desempenho da liturgia na Arquidiocese.
§ 2. Ela deve corrigir, de forma fraterna, os abusos litúrgicos cometidos por clérigos e se esforçar para que tais abusos sejam evitados.
§ 3. A Pastoral deve contar com Coordenador, e, caso necessário, Vice-Coordenador e membros.
§ 4. Em eventos oficiais da Arquidiocese, compete à Pastoral Litúrgica cuidar para que o livreto seja elaborado juntamente com a escolha dos cânticos e a publicação do convite.
§ 5. A Pastoral deve promover formações litúrgicas dentro da Arquidiocese em cada tempo litúrgico, especialmente quando o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos publicar o diretório litúrgico.
Artigo 19
Pastoral dos Presbíteros
§ 1. A Pastoral dos Presbíteros é responsável por acompanhar os presbíteros da Arquidiocese, observando o desempenho de suas funções pastorais.
§ 2. Compete à Pastoral buscar reintegrar presbíteros inativos, incentivando-os a retomar suas atividades ministeriais na Arquidiocese.
§ 3. A Pastoral pode ser composta por Coordenador e membros, não sendo obrigatória a presença de Vice-Coordenador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20
A Posse dos Membros da Cúria
§ 1. Após sua nomeação, todos os membros da Cúria devem marcar a data de sua posse, a qual será presidida pelo Arcebispo Metropolitano, por seus auxiliares ou, na ausência destes, pelo Vigário Geral, desde que este já tenha tomado posse de seu próprio ofício.
§ 2. A posse deve ocorrer no prédio da Cúria, individualmente, sendo que cada membro prestará a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade ao Arcebispo.
Artigo 21
Obediência as normas estabelecidas pelo estatuto
§ 1. A partir da data de publicação deste Estatuto, todos os trabalhos realizados na Cúria, bem como as nomeações para a mesma, devem estar em estrita conformidade com suas disposições.
§ 2. O descumprimento das normas previstas neste Estatuto sujeitará os responsáveis às punições cabíveis, conforme determinado pelo Arcebispo Metropolitano.
Artigo 22
Casos Omissos
§ 1. Nos casos não previstos por este Estatuto, deverá ser consultado o Arcebispo Metropolitano, que tomará as medidas cabíveis para a resolução da questão.
Artigo 23
Alterações e Revisões
§ 1. Somente o Arcebispo Metropolitano possui competência para alterar, revisar ou atualizar o presente Estatuto, devendo tais modificações ser devidamente registradas e publicadas.
Artigo 24
Vigor
O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação, sendo
revogadas todas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO
Dado e Passado na Cúria Metropolitana de São João Del Creeper, ao primeiro dia do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, ano jubilar, sob os nossos selos, armas e assinaturas.
✠ Wesley Miguel
Tituli di Hippo Diarrhytus
Arcebispo e Primaz do Brasil
Arcebispo e Primaz do Brasil
✠ José Roberto
Tituli di Tunnuna
Bispo-Auxiliar
Bispo-Auxiliar
