ARCHIDIOECESIS METROPOLITANAE PRIMATE
SANCTI IOANNIS DEL CREEPER
DOM VITOR HENRIQUE BERNARDO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PRO PREFEITO DICASTERIO PARA O CLERO
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA ROTA ROMANA
ARCEBISPO METROPOLITANO PRIMAZ DE SÃO JOÃO DEL CREEPER
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território,
saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
_______________________________
Prot. N. 023/26
Nós, pela graça de Deus e sob a autoridade que nos é confiada, os Bispos da Prelazia, tendo em vista a necessidade de ordenar com maior clareza a vida eclesial, a formação dos ministros e o zelo pelas coisas sagradas, DECRETAMOS o que segue:
I. DAS FORMAÇÕES CLERICAIS
Art. 1º - Todo seminarista deverá receber as ordens sacras iniciais antes de ingressar na formação litúrgica do seminário, sendo esta conduzida, ordinariamente, pelo Reitor do Seminário.
Art. 2º - Após a conclusão da formação litúrgica:
I. O seminarista deverá receber a instituição de leitor e acólito;
II. A instituição será sempre presidida por um dos Bispos da Arquidiocese;
III. Em caso de necessidade, poderá ser delegado um presbítero para agir em nome dos Bispos ou convocado um Bispo de outra Igreja Particular.
Art. 3º - Como requisito para a ordenação diaconal:
I. O seminarista deverá ter realizado, no mínimo, dois atos litúrgicos, tais como:
- Terço
- Oração comunitária
- Liturgia das Horas
Art. 4º - Após a formação presbiteral:
I. O diácono deverá presidir ao menos uma Celebração da Palavra;
II. Somente após este requisito poderá ser admitido à ordenação presbiteral.
Art. 5º - Sobre disciplina prática:
I. Nenhum seminarista terá permissão de construção;
II. Exceções ocorrerão apenas em aulas práticas, mediante autorização expressa dos dois Bispos.
II. DOS LEIGOS
Art. 6º - Nenhum leigo terá permissão de construção antes de concluir as devidas formações.
Art. 7º - As formações exigidas incluem:
I. Formação pastoral (coroinha/acólito);
II. Formação política (quando aplicável);
III. Outras determinadas pela autoridade eclesiástica.
Art. 8º - A liberação de permissões ocorrerá:
I. Somente após formação completa;
II. Mediante autorização direta dos Bispos.
Art. 9º - A instituição do acolitado para leigos:
I. Será realizada exclusivamente por um Bispo;
II. Em caso de necessidade, poderá ser delegado um presbítero, agindo em nome do Bispo.
III. DO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO
Art. 10º - Todo membro do clero deverá exercer seu ministério com assiduidade, zelo pastoral e fidelidade às obrigações assumidas tendo uma frequencia de celebrações mínimas de 2 (duas) celebrações por semana.
§1 - O Clérigo poderá optar por 2 (duas) Santa Missa / Celebração da Palavra ou 1 (uma) Santa Missa / Celebração da Palavra e 1 (um) Ato Liturico na semana.
§2 - O não cumprimento das regras estabelecidas serão punidas por advertência e a cada 3 advertências o clérigo será suspenso pelo período determinado pelo Arcebispo Metropolitano e seus auxiliares.
Art. 11º - O membro do clero que incorrer em ausência não justificada por período igual ou superior a duas semanas estará sujeito às seguintes medidas:
I. Advertência formal;
II. Suspensão do exercício ministerial;
III. Em casos mais graves ou persistentes, suspensão do estado clerical, conforme discernimento do Dicastério para o Clero.
Art. 12º - Considera-se ausência não justificada a falta de participação nas atividades pastorais, litúrgicas ou comunitárias sem comunicação prévia ou motivo legítimo.
IV. DAS REFORMAS NAS IGREJAS
Art. 13º - Nenhuma alteração estrutural poderá ser realizada nas igrejas sem autorização prévia dos Bispos.
Art. 14º - Consideram-se alterações estruturais:
I. Modificações no altar, presbitério ou nave;
II. Mudanças arquitetônicas externas ou internas;
III. Reformas que alterem a identidade litúrgica do templo.
Art. 15º - Reformas autorizadas deverão:
I. Respeitar a dignidade do espaço sagrado;
II. Seguir orientação litúrgica adequada;
III. Ser acompanhadas por autoridade designada.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º - Toda autoridade delegada deverá agir em plena comunhão com os Bispos da Arquidiocese.
Art. 17º - Qualquer descumprimento deste decreto poderá resultar em:
I. Suspensão de funções;
II. Revogação de permissões;
III. Outras sanções conforme julgamento dos Bispos.
Art. 18º - Casos omissos serão resolvidos diretamente pela autoridade episcopal.
Art. 19º - Este decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana, sob o selo e sinal de nossas Armas, ao vigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano da Graça do Senhor de 2026.